
STF altera as regras de recolhimento do ISS
O Ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), em voto proferido na última sexta-feira (23.03.2018), suspendeu a eficácia do artigo 1º da Lei Complementar 157/2016, na parte que modificou o artigo 3º, XXIII, XXIV e XXV, e os parágrafos 3º e 4º, do artigo 6º da Lei Complementar n. 116/2003, que alterou a regra de recolhimento do ISS (Imposto Sobre Serviços) a partir de 1º de janeiro do presente ano, quando alguns setores – entre eles o de planos de saúde e administração de cartões de créditos – deveriam passar a recolher o referido imposto municipal no município do tomador e não no local da sede da prestadora de serviços.
Nesse sentido, assim afirmou o eminente Ministro no texto da decisão liminar:
“A ausência dessa definição e a existência de diversas leis, decretos e atos normativos municipais antagônicos já vigentes ou prestes a entrar em vigência acabarão por gerar dificuldade na aplicação da Lei Complementar Federal, ampliando os conflitos de competência entre unidades federadas e gerando forte abalo no princípio constitucional da segurança jurídica”..
A referida decisão fora proferida na ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) nº 5.835, proposta pela CONSIF (Confederação Nacional do Sistema Financeiro) e pela CNSeg (Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização).
A decisão, porém, não se restringe às empresas vinculadas as Confederações que ingressaram com a medida judicial, abrangendo todas as pessoas jurídicas com atuação nos seguintes ramos empresariais:
(I) 4.22: Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres;
(II) 4.23: Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros;
(III) 5.09: Planos de atendimento e assistência médico-veterinária,
(IV) 10.04: Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil, de franquia e de faturização;
(V) 15.01: Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres;
(VI) 15.09: Arrendamento mercantil de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil.
A decisão do Min. Alexandre de Moraes no Supremo Tribunal Federal, portanto, embora em sede cautelar, fornece importante consequente sobre a tributação do ISS enquanto tramita a Ação Direta de Inconstitucionalidade: implica na impossibilidade de imposição do ISS em todos os serviços acima relacionados no domicílio do tomador do serviço; ao contrário, submetem-se à regra geral, ou seja, o tributo incidirá no local do estabelecimento do prestador do serviço, ou, em sua falta, em seu domicílio.
Além disso, é importante anotar que a decisão contemplou, por arrastamento, a suspensão da eficácia de toda legislação local (dos Municípios) que tenha sido editada para direta complementação dos artigos da Lei Complementar n. 116/03 – ou seja, atos normativos administrativos municipais que contemplem os serviços acima relacionados.
Cabe, portanto, aos contribuintes prestadores dos serviços em destaque a revisão de seus recolhimentos de ISS, promovendo a submissão ao regime tributário do Município em que localizado o seu estabelecimento, ou, em sua falta, aonde estiver domiciliado.
O escritório Aranha Ferreira Advogados permanece à disposição de seus clientes para a realização do trabalho de revisão fiscal municipal, visando proporcionar o correto recolhimento do tributo em consonância ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, enquanto durar a eficácia da medida.
Autores: Victor Rodrigues/ Bruno Gonçalves
Área: Tributário
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